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LEI
MUNICIPAL Nº 3.138/2003 - DENOMINA DE RUA CARLINDO
DE SOUZA GOMES, O BECO DA BARRAGEM, LOCALIZADO NA
ESTÂNCIA GRANDE.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais. Faço
saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A via pública sem saída,
conhecida popularmente como Beco da Barragem, que
inicia na Estrada da Estância Grande, localizado
na região da Estância Grande, passa a
denominar-se rua Carlindo de Souza Gomes.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim
como, realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada
a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
09 de maio de 2003.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
MAURÍCIO OLIVEIRA MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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LEI
MUNICIPAL Nº 3.146 /2003 - INSTITUI O DIA DA
VILA SÃO TOMÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído, no município
de Viamão, o Dia da Vila São Tomé,
a ser comemorado, anualmente, no primeiro domingo
do mês de julho.
Art. 2º - As entidades e instituições
públicas e/ou privadas, assim como, as comunitárias
e/ou religiosas, comerciantes, e moradores em geral,
serão convidadas a participar e divulgar as
comemorações da data, que deverá
ser integrado e incluído no Calendário
Oficial do Município de Viamão.
Art. 3º - Durante as comemorações
do Dia da Vila São Tomé, serão
realizados atividades buscando resgatar estratégias
de valorização da Vila São Tomé,
com objetivo de amenizar os problemas e dificuldades
enfrentados pela população, em relação
ao meio de transporte, ao atendimento de saúde,
escolar e outros que venham melhorar as questões
de habitabilidade, integridade e cidadania dos moradores
da região.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá estabelecer
convênios e parceria, inclusive publicitária,
com empresas e entidades públicas ou privadas,
obedecidos os requisitos legais, que possam contribuir
e apoiar para os aspectos práticos dos objetivos
desta Lei.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 07 de julho
de 2003.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURÍCIO OLIVEIRA MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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LEI
MUNICIPAL Nº 3.157/2003 - INCLUI NO CURRÍCULO
ESCOLAR DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL, O ENSINO
DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (ECA),
NA FORMA QUE MENCIONA.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Torna obrigatório a inclusão,
no currículo das 4º, 5º, 6º,
7º e 8º séries, do ensino fundamental,
da rede pública municipal, aulas/ensino sobre
o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Art. 2º - A Secretaria Municipal de Educação
definirá em qual disciplina as aula/ensino
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente
(ECA) serão apresentadas e também a
respectiva carga horária.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará,
no que couber e que não conste nesta Lei, no
prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
12 de agosto de 2003.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURÍCIO
OLIVEIRA MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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LEI MUNICIPAL Nº 3.168/2003 - DENOMINA
DE BENTO PINTO DA SILVA, O BECO LOCALIZADO NO PASSO
DO FIÚZA.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O Beco de entrada de uso comum que
inicia na Rodovia Acrísio Prates, entre os
nº 170 e 186, e o seu segmento, Beco de Servidão,
que termina na divisa com terras de Carine Cruz de
Fraga, localizado no Passo do Fiúza, passam
a denominar-se Beco Bento Pinto da Silva.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
e solicitará a denominação e
atualização cadastral desta via, aos
órgãos e serviços oficiais, como:
CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT,
entre outros, assim como, realizará atualização
cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU,
ISSQN...) imediatamente da sanção, promulgação
e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada
a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único - VETADO
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 15 de setembro
de 2003.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
MAURÍCIO OLIVEIRA MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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LEI
MUNICIPAL Nº 3.170/2003 - "Dispõe
sobre placa com nome de rua com publicidade"
- PROMULGA O PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO
3º DA LEI MUNICIPAL N.º 3.168/2003.
VALMIR
TRELHES FERRARO, Presidente da Câmara Municipal
de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal, aprovou
e eu nos termos do artigo 45, § 5º e §
8º da Lei Orgânica do Município,
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1º - O Parágrafo Único do
Artigo 3º da Lei Municipal n.º 3.168/2003,
passa a ter a seguinte redação:
"Parágrafo Único - No período
em que a Prefeitura não colocar a placa indicativa,
fica a comunidade da referida via pública autorizada
a instala-la, através de comissão representativa,
podendo buscar apoio publicitário para o custeio
da mesma."(AC)
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PRESIDENTE DA CÃMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO,
em 22 de setembro de 2003.
VALMIR
TRELHES FERRARO
PRESIDENTE
Registre-se
e Publique-se
CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
SECRETÁRIO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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LEI
MUNICIPAL Nº 3.175/2003 - FICA OBRIGATÓRIO
O CONSERTO DOS BURACOS E VALAS ABERTOS NAS VIAS E
PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica obrigatório o total e satisfatório
conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo
máximo de 48 horas, dos buracos e valas abertos
nas vias e passeios públicos, para realização
dos serviços de instalação e/ou
consertos de rede de água, luz, esgoto e/ou
telefone.
§ 1º - O prazo disposto neste artigo poderá
ser estendido para, no máximo, o triplo do
determinado, quando manifestado e comprovado a necessidade.
§ 2º - As obras de tapa valas e buracos,
terão garantias de qualidade do serviço
de, no mínimo, seis (06) meses, quando realizadas
em vias sem calçamento, e de dezoito (18) meses,
quando realizadas em vias calçadas e/ou asfaltadas.
Art. 2º - No período em que não
tiver sido realizado as obras de conserto dos buracos
e valas na via e/ou passeio público será
obrigatório, por parte da empresa, instituição
e/ou pessoa física responsável pela
abertura do buraco e/ou vala, a sinalização
e/ou isolamento do local com placas que permitam a
nítida visualização também
à noite.
Art. 3º - VETADO
Art. 4º - VETADO
Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará
esta Lei, no que couber, num prazo máximo de
30 dias.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário, principalmente a Lei Municipal
nº 2.962/2001.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
28 de outubro de 2003.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se e Publique-se
LUÍS HENRIQUE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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LEI MUNICIPAL Nº 3.182/2003
DISPÕE SOBRE A CAMPANHA PERMANENTE DE INCENTIVO
À ARBORIZAÇÃO DE RUAS, PRAÇAS
E JARDINS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído no município
de Viamão, o "Programa Permanente de Arborização",
a ser realizado pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único - O programa instituído
no "caput" deste artigo terá por
objetivo conscientizar a comunidade sobre a importância
de preservar as áreas verdes e incentivá-la
a plantar mudas de árvores em nosso município.
Art. 2º - O programa será desenvolvido
através de palestras, seminários, cursos,
panfletos e meios de comunicação local.
Art. 3º - Para implementar o programa, o Poder
Executivo deverá elaborar uma programação
para plantio de mudas de árvores em parques,
praças e logradouros públicos e criar
meios de incentivos que garanta a participação
de escolas, associações, empresas públicas
e privadas e da população em geral.
Art. 4º - O Executivo Municipal está autorizado
a colocar à disposição dos interessados
em arborizar ruas, praças e jardins, mudas
de árvores e plantas ornamentais, que serão
cedidas gratuitamente, limitando as quantidades por
pessoa.
Art. 5º - O munícipe interessado assumirá
a responsabilidade pelo plantio em sua calçada
ou jardim de recuo da residência, sendo que
a poda e o corte poderão ocorrer com a permissão
do órgão municipal competente.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá estabelecer
parceria, inclusive publicitária, com empresas
e entidades públicas ou privadas, obedecidos
os requisitos legais, que possam contribuir para os
aspectos práticos dos objetivos desta Lei,
assim como, para subsidiar a implantação
e implementação deste programa.
Art. 7º - O Poder Executivo Municipal regulamentará
esta Lei no prazo de quarenta e cinco dias a contar
da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 9º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 09 de dezembro
de 2003.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
LUÍS HENRIQUE DA SILVA
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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