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LEI
MUNICIPAL N.º 3.047/2002 - SOBRE REGRAS PASSAGEM
ESCOLAR DO ESTUDANTE CARENTE
ACRESCENTA § 1º, 2º E 3º NO ARTIGO
2º E PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 3º,
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.864/2000, QUE FOI ALTERADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.956/2001.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou
e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica acrescentado Parágrafos 1º,
2º, 3º no Artigo 2º da Lei Municipal
nº 2.864/2000, que foi alterada pela Lei Municipal
nº 2.956/2001, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º - VETADO.
§ 2º - As inscrições/cadastro
dos estudantes interessados, que deverão ser
realizados permanentemente nas escolas municipais, terão
o prazo de 05 (cinco) dias para serem encaminhados a
Prefeitura. (AC)
§ 3º - VETADO.
Art. 2º - Fica acrescentado Parágrafo Único
no Artigo 3º da Lei Municipal nº 2.864/2000,
que foi alterada pela Lei Municipal nº 2.956/2001,
passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único - VETADO
Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
11 de abril de 2002 .
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.050/2002 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DO ALEITAMENTO MATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
MIGUEL
LULI ELIAS, Presidente da Câmara Municipal de
Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu, nos termos do artigo 45, § 8.º da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1.º - Fica instituída a Semana Municipal
do Aleitamento Materno, que será comemorada anualmente,
no período de 1.º a 7 de maio, passando
a integrar o calendário oficial do Município
de Viamão.
Art. 2.º - São objetivos da Semana Municipal
do Aleitamento Materno:
I - estimular atividades de promoção,
proteção e apoio à amamentação;
II - apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam
seu papel como mães geradoras e alimentadoras
de novos seres sociais;
III - sensibilizar todos os setores da sociedade para
que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.
Art. 3.º - A Prefeitura Municipal proporcionará
a participação das Secretarias Municipal
e Saúde, Educação e Cultura nas
atividades de apoio à Semana.
Art. 4.º - O Executivo regulamentará a presente
lei no prazo, máximo, de 45(quarenta e cinco)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na
data de sua promulgação.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VIAMÃO, 16 de abril de 2002.
MIGUEL
LULI ELIAS
PRESIDENTE
Registre-se e Publique-se
NESTOR
MALTHA SOARES - SECRETÁRIO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.069/2002 - ISENTA DO PAGAMENTO DO
IPTU E TSU O CONTRIBUINTE QUE ADOTAR OU ASSUMIR A GUARDA
DE MENOR CARENTE.
CARLOS
ALBERTO CEZAR DA SILVA, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu, nos termos do artigo 45, § 8º da Lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Viamão
autorizada a isentar do pagamento do IPTU E TSU incidente
sobre o imóvel de sua propriedade e em que residir,
limitado a um imóvel, o contribuinte que venha
a adotar, legalmente, criança carente.
Art. 2º - O mesmo benefício será
concedido ao contribuinte que assumir ou que já
tenha assumido a guarda legal da criança carente,
e enquanto perdurar essa guarda.
Art. 3º - A isenção prevista no Art.
1º será requerida após a adoção
e com a comprovação do fato, enquanto
a isenção prevista no Art. 2º deverá
ser requerida com a prova da guarda, até o final
do terceiro mês do exercício fiscal junto
ao protocolo da Prefeitura, devendo ser renovada a cada
três anos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor da data
de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO,
em 02 de agosto de 2002.
CARLOS
ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente
Registre-se e Publique-se
NESTOR MALTHA SOARES
Secretário
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.072/2002 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DE ESTUDOS DA CONSCIÊNCIA NEGRA.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal
de Estudos da Consciência Negra, com início
na segunda-feira anterior ao dia 20 de novembro de cada
ano.
Art. 2º - Durante a comemoração da
semana de estudos, as escolas da rede pública
municipal, realizarão atividades específicas
de discussão e conscientização
dos alunos, pais e professores quanto aos problemas
enfrentados pela população negra, quilombolas
e afro-descendentes, com ênfase nas consequências
da escravidão na formação da cidadania
brasileira.
Art. 3º - Fica a data incluída no calendário
oficial de datas e eventos do município.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará,
no que couber e que não conste nesta Lei, no
prazo máximo de 30 dias.
Art. 5º - Esta Lei entre em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 02 de agosto
de 2002.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.085/2002 - DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO
DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS
E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CARLOS
ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal
de Viamão, no uso de suas atribuições
legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 6º
da Lei Orgânica do Município, promulgo
a seguinte lei:
Art. 1º - É dever de todo agente público
a defesa dos direitos da infância e juventude,
devendo comunicar todos os casos de violência
contra crianças e adolescentes que tiver notícia
aos Conselhos Tutelares de cada região.
Art. 2º - Os médicos e demais agente de
saúde, que em virtude de seu ofício percebam
indícios da ocorrência de violência
contra crianças e adolescentes, deverão
notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
Art. 3º - Ficam incluídos os quesitos "violência
contra a criança" e "violência
contra o adolescente" no sistema municipal de informações
de saúde.
Parágrafo Único: Os quesitos incluirão
informações sobre a gravidade da lesão,
a idade da criança ou adolescente, o local onde
ocorreu a violência e a pessoa e grau de parentesco
do provável agressor.
Art. 4º - Os professores, auxiliares de desenvolvimento
infantil e demais servidores da educação
e ensino, que em virtude de seu ofício percebam
indícios da ocorrência de violência
contra crianças e adolescentes, deverão
notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
§1º - Deverão também ser notificados
aos Conselheiros do Conselho Tutelar da Criança
e do Adolescente e a Promotoria da Infância e
Juventude de Viamão, os casos de alunos com mais
de 10 (dez) faltas consecutivas e justificadas à
escola, esgotados os recursos escolares.
§2º - A notificação de que trata
o parágrafo anterior deste artigo, dar-se-á
também, aos alunos que faltarem a mais de 20
(vinte) aulas consecutivas, com justificativas, da qual
as direções das escolas comunicarão
as razões apresentadas.
Art. 5° - Os funcionários de creches da Prefeitura,
particulares e outras entidades de atendimento conveniadas
com o Poder Público, que em virtude de seu ofício
percebam indicíos da ocorrência de violência
contra crianças e adolescentes, deverão
notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
§ 1º - O descumprimento ao disposto neste
artigo acarretará advertência ao funcionário,
podendo o convênio com a entidade ser suspenso
ou rescindido, após a apuração
dos fatos e conforme a gravidade do fato, ouvido o Conselho
Viamonense dos Direitos da Criança e do Adolescente
(COVIDICA) e o Conselho Municipal de Assistência
Social.
§ 2º - O dever imposto pelo caput deste artigo
constará de claúsula expressa nos instrumentos
de convênio firmado entre a Municipalidade e as
entidades de atendimento.
§ 3º - A claúsula de que trata o parágrafo
anterior deverá conter a discriminação
das penalidades a serem aplicadas à entidade,
em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções
do § 1º.
§ 4º - O procedimento para apuração,
suspensão e rescisão dos convênios
de que trata o parágrafo primeiro será
etabelecido em decreto.
Art. 6º - A notificação de que trata
esta Lei será sigilosa, de acesso restrito ao
denunciante, à família da criança
e às autoridades competentes, devendo ser formulada
por escrito pela direção da instituição,
órgão ou departamento da localidade onde
foi verificado a ocorrência de violência
contra crianças e adolescentes.
Art.
7º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações
sobre a violência contra Crianças e Adolescentes,
composto de dados, informações e estatísticas
colhidas conforme o disposto na presente lei, cuja finalidade
é orientar e informar as Políticas Públicas
de atendimento à criança e adolescente.
§1º - O sistema se compõe de informações
sobre a agressão e o agressor, com indicação
da idade da criança ou adolescente, do agressor,
da relação entre ambos, o horário
em que ocorreu, do distrito, além da situação
social da criança, indicando se estava freqüentando
escola, em que série se encontrava e o grau de
alfabetização.
§ 2º - As informações constantes
do sistema serão inseridas em caráter
impessoal, sem o registro de dados de identificação
dos envolvidos.
§3º - Os dados do sistema são públicos,
acessíveis à população e
às autoridades, e serão anualmente compilados
e divulgados por publicação específica.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará
a presente lei no prazo de trinta dias contados de sua
publicação.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em
contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
18 de setembro de 2002.
CARLOS
ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente
Registre-se
e Publique-se
NESTOR MALTHA SOARES
Secretário
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.087/2002 - DENOMINA
DE RUA LÚCIO JOSÉ DE SANTANA, O BECO DOS
TOCOS, LOCALIZADO NO PASSO DA BRANQUINHA.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A via pública popularmente conhecida
como "Beco dos Tocos" do Passo da Branquinha,
que inicia na Estrada Alípio de Oliveira Remião
(antiga Estrada da Branquinha) e termina no Beco do
Santana. Passa a denominar-se rua Lúcio José
de Santana.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
e solicitará a denominação desta
via aos órgãos e serviços oficiais,
como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT,
GVT, entre outros, atualização cadastral
desta via, assim como, realizará atualização
cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU,
ISSQN...) imediatamente a data da sanção,
promulgação e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da referida via pública aqui
denominada, através de comissão representativa,
autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar
apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 09 de outubro
de 2002.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.090/2002 - INSTITUI O PROGRAMA ATERRO
POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Viamão
autorizada a instituir o Programa "Aterro Popular",
que doará através da Secretaria de Obras
a pessoas reconhecidamente carentes, carradas de material
para aterro, objetivando auxiliar nos problemas relacionados
ao saneamento das suas residências.
Art. 2º - O material destinado ao Programa "Aterro
Popular" é de origem das limpezas e/ou outros
serviços executados em logradouro, praças,
e outros locais públicos, efetuado pela Prefeitura
Municipal ou Empreiteira contratada pela mesma.
§ 1º - Cabe a Prefeitura Municipal de Viamão
cadastrar previamente as pessoas que necessitam de aterro
com a sua devida quantidade.
§ 2º - Este aterro não terá
ônus nenhum a pessoa doada.
Art. 3º- Compete à equipe de cadastramento,
após ser beneficiado as pessoas da comunidade
com o Programa Aterro Popular, encaminhar relatório
citando quem foi beneficiado, endereço e quantidade
de carradas, a Câmara Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 15 de outubro
de 2002.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO
PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.093/2002 - AUTORIZA A PREFEITURA
A PROMOVER A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS E TESTADAS
CORRESPONDENTE ÀS CALÇADAS E COBRAR A
RESPECTIVA TARIFA.
CARLOS
ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal
de Viamão, no uso de suas atribuições
legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou
e eu, nos termos do artigo 45 § 6º da lei
Orgânica do Município, promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º - O proprietário de terreno baldio
será notificado para proceder à sua limpeza
no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 2º - Não atendida a notificação
a Prefeitura Municipal de Viamão poderá
realizar a limpeza do terreno e respectiva calçada.
Parágrafo Único - O proprietário
pagará o preço público do serviço
que lhe for prestado.
Art. 3º - Terminado o serviço, a Prefeitura
Municipal de Viamão notificará ao proprietário
para quitar, em 45 (quarenta e cinco) dias, a tarifa
apresentada.
Art. 4º - Não sendo quitada em 45 (quarenta
e cinco) dias será inscrita na dívida
ativa.
Art. 5° - esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de outubro
de 2002.
CARLOS
ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente
Registre-se e Publique-se
NESTOR MALTHA SOARES
Secretário
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.094/2002 - DEFINE CRITÉRIOS
PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE
E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO DE VELOCIDADE
NAS VIAS PÚBLICAS ADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO.
CARLOS
ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal
de Viamão, no uso de suas atribuições
legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu,nos termos do artigo 45 § 6º
da lei Orgânica do Município, promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º - Para fins de controle e fiscalização
eletrônica de velocidade de veículos nas
vias públicas administradas pelo município
de viamão, oPoder executivo utilizará,
exclusivamente, equipamentos conhecidos como LOMBADA
ELETRÔNICA, conforme as seguintes características
mínimas:
I - Ser de facíl visualização;
II - Ser constituído por colunas verticais fixadas
nas laterais das pistas ou tipo pórtico, colocado
sobre as vias;
III - Ser dotada de sensores eletrônicos instalados
no solo que medirão a velocidade desenvolvida
pelos veículos;
IV - Apresentar painel com dispositivo digital na qual
apareça a velocidade desenvolvida pelos veículos;
V - Possuir câmara fotográfica que dispara
cada vez que o motorista ultrapassar o limite de velocidade
estabelecida pelo local;
VI - Ser dotada de sinal sonoro indicadores de infrações.
Parágrafo Único - Ficam vedados à
utilização de quaisquer outros equipamentos
para controle de fiscalização de velocidade
com objetivo de multar, com exceção de
radares móveis, para fins exclusivo, de estudos,
orientações e educação do
sistema e política de trânsito.
Art. 2º - Terão preferência de instalação
da lombada Eletrônica os locais considerados de
alto risco, como:
I - Em frente a Hospitais, Unidades de Saúde,
Corpo de Bombeiros e postos policiais e delegacias;
II - Em frente a instituições de ensino
e prédios públicos de grande fluxo de
pedestres;
III - Em locais de grandes incidências de acidentes
de trânsito, devidamente comprovado pelas autoridades
de trânsito municipal e/ou também por solicitação
dos segmentos/entidades representantes da comunidade.
Art. 3º - A Prefeitura regulamentará, no
que couber e que não conste nesta lei, no prazo
máximo de 30 dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em
21 de outubro de 2002.
CARLOS
ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente
Registre-se e Publique-se NESTOR MALTHA SOARES - Secretário
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.111/2002 - DISPÕE SOBRE A
COMUNICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO
DA OBRIGATORIEDAE DA MANUTENÇÃO DE VALAS
E BURACOS ABERTOS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - As certidões de número
e as licenças de abertura de valas, que são
fornecidas pela Prefeitura, serão emitidas, em
pelo menos, duas vias, sendo uma delas obrigatoriamente
com indicação do destino a instituição
e/ou a empresa autorizada a proceder o serviço,
e a outra via, a pessoa solicitante, da qual deverão
conter a comunicação/notificação
com os seguintes dizeres:
"De acordo com a Lei Municipal 2.962/2001, é
obrigatório as instituições e empresas
que abrirem as valas e buracos para colocação
e/ou conserto de rede de água, luz, esgoto e/ou
telefone, a total e satisfatória manutenção,
num prazo máximo de 48 horas.
A Lei prevê a garantia da qualidade do serviço
executado, que deverá ser de 04 (quatro) meses,
quando realizados em vias sem calçamento, e,
de 12 (doze) meses, em vias calçadas e/ou asfaltadas.
O descumprimento da Lei, resultará em multas,
entre outras penalidades.
Reclamações: (CITAR A SECRETARIA MUNICIPAL
RESPONSÁVEL)
(CITAR O DEPARTAMENTO MUNICIPAL RESPONSÁVEL)
Fone: (CITAR O TELEFONE E RAMAL)"
Parágrafo Único - Os dizeres que determina
este Artigo, deverão estar em negrito, e se necessário
com letra maiúscula, de forma a ficar visível
e de clara leitura, e sempre que possível em
cor destacada.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará,
no que couber, esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias
a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 10 de dezembro
de 2002.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.112/2002 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL
DO MENOR CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal
do Menor Carente, a ser comemorada anualmente de 05
a 12 de outubro.
Art. 2º - A Semana Municipal do Menor Carente passa
a integrar o calendário oficial do município.
Art. 3º - São objetivos da Semana do Menor
Carente:
I - estimular as atividades de promoção,
proteção e apoio à criança
carente e abandonada;
II - conscientizar as famílias, as mães,
os pais e a sociedade de seu papel com o cidadão
de amanhã;
III - mostrar a todos os setores da sociedade o que
pode ser feito pelo menor carente;
IV - divulgar e incentivar o gesto da adoção
e as instituições que realizam estas ações.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal através
da Secretaria de Educação e da Secretaria
de Saúde, Cidadania e Assistência Social,
conjuntamente, farão a programação
da Semana Municipal do Menor Carente.
Art. 5º - Participarão das atividades, as
entidades públicas e filantrópicas do
município, e as escolas da rede pública
de Viamão, que realizarão atividades específicas
de discussão e conscientização
dos alunos, pais e professores quanto aos objetivos
dispostos no Art. 3º.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei
correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias e suplementares,
se necessárias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 10 de dezembro
de 2002.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO
PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.128/2002 - DENOMINA DE RUA CONDOMÍNIO
NOSSO LAR, LOGRADOURO PÚBLICO NA VILA ARAÇÁ.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica denominado de rua Condomínio
Nosso Lar, o logradouro público da Vila Araçá,
localizado em travessa/rua sem saída, entre os
números 4.260 e 5.048 da estrada Bérico
José Bernardes na Vila Araçá.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou do Loteamento Gonçalves
Santos, através de comissão representativa,
autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar
apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro
de 2002.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
|
LEI
MUNICIPAL Nº 3.129/2002 - DENOMINA DE RUA CHARQUEADAS,
LOGRADOURO PÚBLICO NA VILA ARAÇÁ.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão,
no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica denominado de rua Charquedas, o
logradouro público da Vila Araçá,
localizado em travessa/rua sem saída, entre os
números 4.438 e 4.440 da estrada Bérico
José Bernardes na Vila Araçá.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará
a denominação desta via, aos órgãos
e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS
E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como
realizará atualização cadastral
junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...)
imediatamente da sanção e/ou publicação
desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a
colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio
publicitário, na referida via pública,
aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em
que a Prefeitura não colocar placa indicativa,
fica a comunidade da rua e/ou do Loteamento Gonçalves
Santos, através de comissão representativa,
autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar
apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições
em contrário.
GABINETE
DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro
de 2002.
ELISEU
FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL
Registre-se
e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
INICIATIVA:
PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA
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