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Leis aprovadas - 2002
Principais projetos de Lei de autoria do Vereador Armando, que foram
aprovados pela Câmara Municipal de Viamão, e sancionados pelo
Executivo (Prefeito), e que já viraram leis municipais em 2002

Clique e vá direto para a lei escolhida.

Lei Municipal 3.129/2002 - Denomina de Rua Charqueadas, a rua na Vila Araçá.
Lei Municipal 3.128/2002 - Denomina de Rua Condomínio Nosso Lar, a rua na Vila Araçá.
Lei Municipal 3.112/2002 - Institui a semana Municipal do menor carente.
Lei Municipal 3.111/2002 - Comunicação/notificação da manutenção de buracos.
Lei Municipal 3.094/2002 - Proíbe a instalação de Radar.
Lei Municipal 3.093/2002 - Limpeza de terrenos baldios e calçadas.
Lei Municipal 3.090/2002 - Institui o programa aterro popular e dá outras providências.
Lei Municipal 3.087/2002 - Denomina Rua Lucio José de Santana, na Branquinha.
Lei Municipal 3.085/2002 - Notificação de violência contra crianças e adolescentes.
Lei Municipal 3.072/2002 - Institui a semana municipal de estudos da consciência negra.
Lei Municipal 3.069/2002 - Isenta de IPTU e TSU o contribuinte que adotar menor carente.
Lei Municipal 3.050/2002 - Institui a semana municipal do aleitamento materno.
Lei Municipal 3.047/2002 - Sobre regras passagem escolar do estudante carente.
LEI MUNICIPAL N.º 3.047/2002 - SOBRE REGRAS PASSAGEM ESCOLAR DO ESTUDANTE CARENTE
ACRESCENTA § 1º, 2º E 3º NO ARTIGO 2º E PARÁGRAFO ÚNICO NO ARTIGO 3º, DA LEI MUNICIPAL Nº 2.864/2000, QUE FOI ALTERADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 2.956/2001.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal Aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica acrescentado Parágrafos 1º, 2º, 3º no Artigo 2º da Lei Municipal nº 2.864/2000, que foi alterada pela Lei Municipal nº 2.956/2001, passam a ter a seguinte redação:
§ 1º - VETADO.
§ 2º - As inscrições/cadastro dos estudantes interessados, que deverão ser realizados permanentemente nas escolas municipais, terão o prazo de 05 (cinco) dias para serem encaminhados a Prefeitura. (AC)
§ 3º - VETADO.
Art. 2º - Fica acrescentado Parágrafo Único no Artigo 3º da Lei Municipal nº 2.864/2000, que foi alterada pela Lei Municipal nº 2.956/2001, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo Único - VETADO
Art.3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 11 de abril de 2002 .

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.050/2002 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO ALEITAMENTO MATERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

MIGUEL LULI ELIAS, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 8.º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica instituída a Semana Municipal do Aleitamento Materno, que será comemorada anualmente, no período de 1.º a 7 de maio, passando a integrar o calendário oficial do Município de Viamão.
Art. 2.º - São objetivos da Semana Municipal do Aleitamento Materno:
I - estimular atividades de promoção, proteção e apoio à amamentação;
II - apoiar e conscientizar as mulheres para que exerçam seu papel como mães geradoras e alimentadoras de novos seres sociais;
III - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.
Art. 3.º - A Prefeitura Municipal proporcionará a participação das Secretarias Municipal e Saúde, Educação e Cultura nas atividades de apoio à Semana.
Art. 4.º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo, máximo, de 45(quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 5.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua promulgação.
Art. 6.º - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, 16 de abril de 2002.

MIGUEL LULI ELIAS
PRESIDENTE
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NESTOR MALTHA SOARES - SECRETÁRIO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.069/2002 - ISENTA DO PAGAMENTO DO IPTU E TSU O CONTRIBUINTE QUE ADOTAR OU ASSUMIR A GUARDA DE MENOR CARENTE.

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 8º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Viamão autorizada a isentar do pagamento do IPTU E TSU incidente sobre o imóvel de sua propriedade e em que residir, limitado a um imóvel, o contribuinte que venha a adotar, legalmente, criança carente.
Art. 2º - O mesmo benefício será concedido ao contribuinte que assumir ou que já tenha assumido a guarda legal da criança carente, e enquanto perdurar essa guarda.
Art. 3º - A isenção prevista no Art. 1º será requerida após a adoção e com a comprovação do fato, enquanto a isenção prevista no Art. 2º deverá ser requerida com a prova da guarda, até o final do terceiro mês do exercício fiscal junto ao protocolo da Prefeitura, devendo ser renovada a cada três anos.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 02 de agosto de 2002.

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente
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NESTOR MALTHA SOARES
Secretário

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.072/2002 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DE ESTUDOS DA CONSCIÊNCIA NEGRA.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal de Estudos da Consciência Negra, com início na segunda-feira anterior ao dia 20 de novembro de cada ano.
Art. 2º - Durante a comemoração da semana de estudos, as escolas da rede pública municipal, realizarão atividades específicas de discussão e conscientização dos alunos, pais e professores quanto aos problemas enfrentados pela população negra, quilombolas e afro-descendentes, com ênfase nas consequências da escravidão na formação da cidadania brasileira.
Art. 3º - Fica a data incluída no calendário oficial de datas e eventos do município.
Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará, no que couber e que não conste nesta Lei, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 5º - Esta Lei entre em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 02 de agosto de 2002.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.085/2002 - DISPÕE SOBRE NOTIFICAÇÃO DOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu, nos termos do artigo 45, § 6º da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - É dever de todo agente público a defesa dos direitos da infância e juventude, devendo comunicar todos os casos de violência contra crianças e adolescentes que tiver notícia aos Conselhos Tutelares de cada região.
Art. 2º - Os médicos e demais agente de saúde, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
Art. 3º - Ficam incluídos os quesitos "violência contra a criança" e "violência contra o adolescente" no sistema municipal de informações de saúde.
Parágrafo Único: Os quesitos incluirão informações sobre a gravidade da lesão, a idade da criança ou adolescente, o local onde ocorreu a violência e a pessoa e grau de parentesco do provável agressor.
Art. 4º - Os professores, auxiliares de desenvolvimento infantil e demais servidores da educação e ensino, que em virtude de seu ofício percebam indícios da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
§1º - Deverão também ser notificados aos Conselheiros do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente e a Promotoria da Infância e Juventude de Viamão, os casos de alunos com mais de 10 (dez) faltas consecutivas e justificadas à escola, esgotados os recursos escolares.
§2º - A notificação de que trata o parágrafo anterior deste artigo, dar-se-á também, aos alunos que faltarem a mais de 20 (vinte) aulas consecutivas, com justificativas, da qual as direções das escolas comunicarão as razões apresentadas.
Art. 5° - Os funcionários de creches da Prefeitura, particulares e outras entidades de atendimento conveniadas com o Poder Público, que em virtude de seu ofício percebam indicíos da ocorrência de violência contra crianças e adolescentes, deverão notificar o fato ao Conselho Tutelar competente.
§ 1º - O descumprimento ao disposto neste artigo acarretará advertência ao funcionário, podendo o convênio com a entidade ser suspenso ou rescindido, após a apuração dos fatos e conforme a gravidade do fato, ouvido o Conselho Viamonense dos Direitos da Criança e do Adolescente (COVIDICA) e o Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º - O dever imposto pelo caput deste artigo constará de claúsula expressa nos instrumentos de convênio firmado entre a Municipalidade e as entidades de atendimento.
§ 3º - A claúsula de que trata o parágrafo anterior deverá conter a discriminação das penalidades a serem aplicadas à entidade, em caso de descumprimento, sem prejuízo das sanções do § 1º.
§ 4º - O procedimento para apuração, suspensão e rescisão dos convênios de que trata o parágrafo primeiro será etabelecido em decreto.
Art. 6º - A notificação de que trata esta Lei será sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da criança e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito pela direção da instituição, órgão ou departamento da localidade onde foi verificado a ocorrência de violência contra crianças e adolescentes.

Art. 7º - Fica criado o Sistema Municipal de Informações sobre a violência contra Crianças e Adolescentes, composto de dados, informações e estatísticas colhidas conforme o disposto na presente lei, cuja finalidade é orientar e informar as Políticas Públicas de atendimento à criança e adolescente.
§1º - O sistema se compõe de informações sobre a agressão e o agressor, com indicação da idade da criança ou adolescente, do agressor, da relação entre ambos, o horário em que ocorreu, do distrito, além da situação social da criança, indicando se estava freqüentando escola, em que série se encontrava e o grau de alfabetização.
§ 2º - As informações constantes do sistema serão inseridas em caráter impessoal, sem o registro de dados de identificação dos envolvidos.
§3º - Os dados do sistema são públicos, acessíveis à população e às autoridades, e serão anualmente compilados e divulgados por publicação específica.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de trinta dias contados de sua publicação.
Art. 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 18 de setembro de 2002.

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente

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NESTOR MALTHA SOARES
Secretário

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.087/2002 - DENOMINA DE RUA LÚCIO JOSÉ DE SANTANA, O BECO DOS TOCOS, LOCALIZADO NO PASSO DA BRANQUINHA.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A via pública popularmente conhecida como "Beco dos Tocos" do Passo da Branquinha, que inicia na Estrada Alípio de Oliveira Remião (antiga Estrada da Branquinha) e termina no Beco do Santana. Passa a denominar-se rua Lúcio José de Santana.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará e solicitará a denominação desta via aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, atualização cadastral desta via, assim como, realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente a data da sanção, promulgação e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da referida via pública aqui denominada, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 09 de outubro de 2002.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.090/2002 - INSTITUI O PROGRAMA ATERRO POPULAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Viamão autorizada a instituir o Programa "Aterro Popular", que doará através da Secretaria de Obras a pessoas reconhecidamente carentes, carradas de material para aterro, objetivando auxiliar nos problemas relacionados ao saneamento das suas residências.
Art. 2º - O material destinado ao Programa "Aterro Popular" é de origem das limpezas e/ou outros serviços executados em logradouro, praças, e outros locais públicos, efetuado pela Prefeitura Municipal ou Empreiteira contratada pela mesma.
§ 1º - Cabe a Prefeitura Municipal de Viamão cadastrar previamente as pessoas que necessitam de aterro com a sua devida quantidade.
§ 2º - Este aterro não terá ônus nenhum a pessoa doada.
Art. 3º- Compete à equipe de cadastramento, após ser beneficiado as pessoas da comunidade com o Programa Aterro Popular, encaminhar relatório citando quem foi beneficiado, endereço e quantidade de carradas, a Câmara Municipal.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 15 de outubro de 2002.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.093/2002 - AUTORIZA A PREFEITURA A PROMOVER A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS E TESTADAS CORRESPONDENTE ÀS CALÇADAS E COBRAR A RESPECTIVA TARIFA.

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 45 § 6º da lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O proprietário de terreno baldio será notificado para proceder à sua limpeza no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 2º - Não atendida a notificação a Prefeitura Municipal de Viamão poderá realizar a limpeza do terreno e respectiva calçada.
Parágrafo Único - O proprietário pagará o preço público do serviço que lhe for prestado.
Art. 3º - Terminado o serviço, a Prefeitura Municipal de Viamão notificará ao proprietário para quitar, em 45 (quarenta e cinco) dias, a tarifa apresentada.
Art. 4º - Não sendo quitada em 45 (quarenta e cinco) dias será inscrita na dívida ativa.
Art. 5° - esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de outubro de 2002.

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente
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NESTOR MALTHA SOARES
Secretário

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.094/2002 - DEFINE CRITÉRIOS PARA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICO DE VELOCIDADE NAS VIAS PÚBLICAS ADMINISTRADAS PELO MUNICÍPIO.

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA, Presidente da Câmara Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais;
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu,nos termos do artigo 45 § 6º da lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Para fins de controle e fiscalização eletrônica de velocidade de veículos nas vias públicas administradas pelo município de viamão, oPoder executivo utilizará, exclusivamente, equipamentos conhecidos como LOMBADA ELETRÔNICA, conforme as seguintes características mínimas:
I - Ser de facíl visualização;
II - Ser constituído por colunas verticais fixadas nas laterais das pistas ou tipo pórtico, colocado sobre as vias;
III - Ser dotada de sensores eletrônicos instalados no solo que medirão a velocidade desenvolvida pelos veículos;
IV - Apresentar painel com dispositivo digital na qual apareça a velocidade desenvolvida pelos veículos;
V - Possuir câmara fotográfica que dispara cada vez que o motorista ultrapassar o limite de velocidade estabelecida pelo local;
VI - Ser dotada de sinal sonoro indicadores de infrações.
Parágrafo Único - Ficam vedados à utilização de quaisquer outros equipamentos para controle de fiscalização de velocidade com objetivo de multar, com exceção de radares móveis, para fins exclusivo, de estudos, orientações e educação do sistema e política de trânsito.
Art. 2º - Terão preferência de instalação da lombada Eletrônica os locais considerados de alto risco, como:
I - Em frente a Hospitais, Unidades de Saúde, Corpo de Bombeiros e postos policiais e delegacias;
II - Em frente a instituições de ensino e prédios públicos de grande fluxo de pedestres;
III - Em locais de grandes incidências de acidentes de trânsito, devidamente comprovado pelas autoridades de trânsito municipal e/ou também por solicitação dos segmentos/entidades representantes da comunidade.
Art. 3º - A Prefeitura regulamentará, no que couber e que não conste nesta lei, no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em 21 de outubro de 2002.

CARLOS ALBERTO CEZAR DA SILVA
Presidente
Registre-se e Publique-se NESTOR MALTHA SOARES - Secretário

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.111/2002 - DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO/NOTIFICAÇÃO DA OBRIGATORIEDAE DA MANUTENÇÃO DE VALAS E BURACOS ABERTOS NAS VIAS E PASSEIOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - As certidões de número e as licenças de abertura de valas, que são fornecidas pela Prefeitura, serão emitidas, em pelo menos, duas vias, sendo uma delas obrigatoriamente com indicação do destino a instituição e/ou a empresa autorizada a proceder o serviço, e a outra via, a pessoa solicitante, da qual deverão conter a comunicação/notificação com os seguintes dizeres:
"De acordo com a Lei Municipal 2.962/2001, é obrigatório as instituições e empresas que abrirem as valas e buracos para colocação e/ou conserto de rede de água, luz, esgoto e/ou telefone, a total e satisfatória manutenção, num prazo máximo de 48 horas.
A Lei prevê a garantia da qualidade do serviço executado, que deverá ser de 04 (quatro) meses, quando realizados em vias sem calçamento, e, de 12 (doze) meses, em vias calçadas e/ou asfaltadas.
O descumprimento da Lei, resultará em multas, entre outras penalidades.
Reclamações: (CITAR A SECRETARIA MUNICIPAL RESPONSÁVEL)
(CITAR O DEPARTAMENTO MUNICIPAL RESPONSÁVEL)
Fone: (CITAR O TELEFONE E RAMAL)"
Parágrafo Único - Os dizeres que determina este Artigo, deverão estar em negrito, e se necessário com letra maiúscula, de forma a ficar visível e de clara leitura, e sempre que possível em cor destacada.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal regulamentará, no que couber, esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 10 de dezembro de 2002.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.112/2002 - INSTITUI A SEMANA MUNICIPAL DO MENOR CARENTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída a Semana Municipal do Menor Carente, a ser comemorada anualmente de 05 a 12 de outubro.
Art. 2º - A Semana Municipal do Menor Carente passa a integrar o calendário oficial do município.
Art. 3º - São objetivos da Semana do Menor Carente:
I - estimular as atividades de promoção, proteção e apoio à criança carente e abandonada;
II - conscientizar as famílias, as mães, os pais e a sociedade de seu papel com o cidadão de amanhã;
III - mostrar a todos os setores da sociedade o que pode ser feito pelo menor carente;
IV - divulgar e incentivar o gesto da adoção e as instituições que realizam estas ações.
Art. 4º - O Poder Executivo Municipal através da Secretaria de Educação e da Secretaria de Saúde, Cidadania e Assistência Social, conjuntamente, farão a programação da Semana Municipal do Menor Carente.
Art. 5º - Participarão das atividades, as entidades públicas e filantrópicas do município, e as escolas da rede pública de Viamão, que realizarão atividades específicas de discussão e conscientização dos alunos, pais e professores quanto aos objetivos dispostos no Art. 3º.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessárias.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 10 de dezembro de 2002.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.128/2002 - DENOMINA DE RUA CONDOMÍNIO NOSSO LAR, LOGRADOURO PÚBLICO NA VILA ARAÇÁ.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica denominado de rua Condomínio Nosso Lar, o logradouro público da Vila Araçá, localizado em travessa/rua sem saída, entre os números 4.260 e 5.048 da estrada Bérico José Bernardes na Vila Araçá.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou do Loteamento Gonçalves Santos, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2002.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI PREFEITO MUNICIPAL

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JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA

LEI MUNICIPAL Nº 3.129/2002 - DENOMINA DE RUA CHARQUEADAS, LOGRADOURO PÚBLICO NA VILA ARAÇÁ.

ELISEU FAGUNDES CHAVES, Prefeito Municipal de Viamão, no uso de suas atribuições legais.
Faço saber que a Câmara Municipal de Viamão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica denominado de rua Charquedas, o logradouro público da Vila Araçá, localizado em travessa/rua sem saída, entre os números 4.438 e 4.440 da estrada Bérico José Bernardes na Vila Araçá.
Art. 2º - A Prefeitura de Viamão, comunicará a denominação desta via, aos órgãos e serviços oficiais, como: CEEE, CORSAN, CORREIOS E TELÉGRAFOS, CRT, GVT, entre outros, assim como realizará atualização cadastral junto aos sistemas da municipalidade (IPTU, ISSQN...) imediatamente da sanção e/ou publicação desta Lei.
Art. 3º - A Prefeitura está autorizada a colocar placa indicativa, inclusive, buscando apoio publicitário, na referida via pública, aqui denominada.
Parágrafo Único - No período em que a Prefeitura não colocar placa indicativa, fica a comunidade da rua e/ou do Loteamento Gonçalves Santos, através de comissão representativa, autorizada a instalar placa indicativa, podendo buscar apoio publicitário para o custeio da mesma.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, 30 de dezembro de 2002.

ELISEU FAGUNDES CHAVES - RIDI
PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se
JOÃO PAULO FEIJÓ MACHADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO

INICIATIVA: PODER LEGISLATIVO
AUTORIA: VEREADOR LUIS ARMANDO AZAMBUJA